Dom Giovanni Oliver
Bispo diocesano do Tabosa - SP
Com Maria, Mãe de Jesus
Faz-se mister dar conhecimento de causa que chegou à sede desta Cúria Diocesana do Tabosa, SP, através de determinação da Santa Sé, fatos e provas referentes à admissibilidade e receptividade do agora Sr. Miguel Dolezzio na Comunidade Eclesial denominada e conhecida por "Igreja Católica Apostólica Romana" do Iron Hotel.
Em decorrência disso e, CONSIDERANDO que depois de um legítimo processo, onde delitos foram irrefutavelmente comprovados pela Congregação para o Clero e por Sua Santidade, o Papa Bento V, obtendo como resultado o Decreto Papal de Excomunhão datado do dia 25 de dezembro de 2020, sob chancela do Tribunal da Rota Romana, última instância apostólica colegiada, com o qual o Sr. Miguel Dolezzio foi afastado do corpo da legítima Igreja Católica e demitido do estado clerical;
CONSIDERANDO que o Sr. Miguel Dolezzio atestou através de diversas publicações em redes sociais ter sido admitido e ingressado na Comunidade Eclesial, autodenominada "Igreja Católica Apostólica Romana" do Iron Hotel, discorrendo de motivações incertas e pretenciosas para tal, dos quais se dão ainda como incertas, incorrendo deste modo como sacerdote incardinado à esta Diocese no cisma, previsto no cân. 751, que é a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice, do Bispo Diocesano e da comunhão com os membros da Igreja que lhe são sujeitos;
CONSIDERANDO a personalidade já conhecida do referido senhor - explosiva, intuitiva, irracional, compulsiva e desobediente - , haja vista às afrontas desrespeitosas já ocorridas ao seu próprio bispo; à quebra de decoro sacerdotal; às graves confusões as quais se encontrava; à falta de educação; à desobediência ao Santo Padre; à quebra das premissas de comportamento honroso e respeitável que são necessárias aos membros do clero; as diversas vezes que cismara; o orgulho e o ego altíssimos dos quais nunca se despojara e se arrependera verdadeiramente, tendo em vista as repetições dos mesmo erross diversas vezes subsequentes, porém acolhido nesta Igreja da mesma forma, com esperança da sua conversão; à falta de zelo e entendimento do ministério sacerdotal; o uso do sacerdócio como meio de ascensão ou desejos mundanos, que escapam de seu verdadeiro sentido; dentre milhares de outros fatores;
CONSIDERANDO que procedendo desse modo se separa e rompe da comunhão plena da Igreja Católica Apostólica Romana legítima, de acordo com o estabelecido no cân. 205, e como tal incorre no delito de cisma prescrito pelo cân. 1364, §1, que expressamente reza: "... o cismático incorre em excomunhão latae sententiae", isto é, excomunhão automática;
DECLARAMOS, que o Sr. Miguel Dolezzio, como presbítero incardinado à esta Igreja Particular, e chancelando a norma vigente da Cúria Romana, está automaticamente excomungado da Igreja Católica Apostólica Romana e, não estando mais no estado clerical, não poderá celebrar os Sacramentos e os Sacramentais além das demais proibições contidas no cân. 1331, dentre as quais algumas não executáveis em decorrência do seu novo status na Igreja Por isso, ao fiel católico Apostólico Romano é proibida qualquer participação em atos, que porventura forem celebrados pelo referido senhor, sob a pena de incorrer em sanções penais, recordando a normativa do cân. 11 e 205. Além disso, a Igreja Católica Apostólica Romana não reconhece a validade do batismo da Comunidade Eclesial ("ICAR" - Iron) na qual ele ingressou, muito menos sua legalidade de existência por si, não existindo então validamente os demais sacramentos, já que do primeiro se duvida.
DECLARAMOS, ademais, conforme o cân. 194, que o mesmo presbítero, pelo próprio Direito, fica destituído do ofício eclesiástico de Pároco da Paróquia de São Dimas, no Tabosa, e de membro do Colégio dos Consultores, e de todas as faculdades que lhe são inerentes.
Elevemos nossas orações para que o ora declarado excomungado, retorne à plena comunhão da Igreja Católica Apostólica Romana no Habbo, Mãe do Serviço Evangelizador Virtual, e não conduza os fiéis de Cristo católicos ao erro, dizendo que as celebrações que porventura efetuar têm valor de Sacramento como entendido pela Igreja Católica Apostólica Romana do Habbo. Em decorrência disso, tornamos pública essa declaração, para que ninguém possa se dizer ignorante das normas eclesiásticas, conforme os cân. 15 e 1325, como outrossim tome ciência do delito de excomunhão cometido por ele, e de que o mesmo não pode mais celebrar os Sacramentos e os Sacramentais.
DEVIDO ao histórico do penalizado, advertimos sérios protocolos e análises para o retorno deste à esta Igreja, sob custódio da Congregação para o Clero. À esta Igreja Particular do Tabosa, o mesmo encontra-se proibido da ordem de incardinação enquanto não reverter-se sua excomunhão pela Sé Apostólica e por este Bispado, e enquanto o acusado não demonstrar sinceramente seu arrependimento, e depois de sujeito a sessões de educação, correção e readmissão ao clero.
Caso o clérigo se arrependa, abandonada VERDADEIRAMENTE sua obstinação compulsiva, cessa esta pena, a ser avaliada pela Santa Sé, como supracitado, conforme as normas contidas no câns. 1347 e 1358 do Código de Direito Canônico. Se, porém, o exigir a prolongada costumácia ou grave escândalo entre os fiéis e clérigos, ulteriores penas poderão acrescentar-se.
Dado e passado em nossa Cúria Diocesana do Tabosa, aos 26 de dezembro de 2020, Festa do Martírio de Santo Estêvão, sob o nosso sinal e selo de nossas armas.